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Luciano Pires, Estudante
Luciano Pires
Comentário · há 6 anos
Fernando Correa, simplesmente, BRILHANTE, sua explanação. Analisando a fala do autor, "A única exceção à regra é se parte dos recursos utilizados para pagar o financiamento forem oriundos do FGTS", percebemos que o nobre colega, Arthur Paiva Alexandre, talvez esqueceu-se de complementar que, NÃO, A ÚNICA EXCEÇÃO NÃO É a utilização de parte dos recursos do FGTS. O Parágrafo único (Incluído pela Lei nº 12.693, de 2012), do artigo 35-A, da presente lei, não deixa dúvidas que o intuito é PROTEGER a família, sobretudo, filhos menores. Veja-se, pois; "Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido."
Logo, os comentários do nobre colega supracitado, de fato, é completamente machista e fora da curva, conforme foi aduzido em diversas respostas.
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Luciano Pires, Estudante
Luciano Pires
Comentário · há 6 anos
Eu entendo que a matéria não está sendo objetiva, ao dizer que a condução coercitiva, prevista no CPP, é inconstitucional. Ora, o Art. 260, é bem claro quanto a isso.

"Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença".

Ora, o que é INCONSTITUCIONAL, não é a condução coercitiva em si, mas apenas a forma em que ela estava sendo usada abusivamente, pela Lava Jato, que não respeitava o próprio artigo citado, e não intimava o réu para colher seu depoimento, e já mandava levá-lo coercitivamente.
É sim, inconstitucional, se não for respeitado o diploma legal. Todavia, caso o réu não atenda ao que está consignado no artigo supracitado, aí sim, a condução coercitiva teria algum sentido. Digo teria, porque a bem da verdade, o acusado tem o direito de permanecer calado e não dizer absolutamente nada do que lhe for perguntado. Em que pese o próprio Código de Processo Penal, prever a condução coercitiva, em caso de não comparecimento do investigado perante um interrogatório previamente comunicado, ainda assim esse ato pode se tornar sem sentido, caso o acusado se mantenha em silêncio.
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