"Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença".
Ora, o que é INCONSTITUCIONAL, não é a condução coercitiva em si, mas apenas a forma em que ela estava sendo usada abusivamente, pela Lava Jato, que não respeitava o próprio artigo citado, e não intimava o réu para colher seu depoimento, e já mandava levá-lo coercitivamente. É sim, inconstitucional, se não for respeitado o diploma legal. Todavia, caso o réu não atenda ao que está consignado no artigo supracitado, aí sim, a condução coercitiva teria algum sentido. Digo teria, porque a bem da verdade, o acusado tem o direito de permanecer calado e não dizer absolutamente nada do que lhe for perguntado. Em que pese o próprio Código de Processo Penal, prever a condução coercitiva, em caso de não comparecimento do investigado perante um interrogatório previamente comunicado, ainda assim esse ato pode se tornar sem sentido, caso o acusado se mantenha em silêncio.